Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7715/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172
4. Interessado(s):ANA FEITOSA DE SOUSA - CPF: 33113092191
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA

7. PARECER TÉCNICO Nº 206/2022-DIFAP

7.1. Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n.º 028/2021, de 09 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2.365, em 09 de agosto de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, no valor de R$ 9.774,38, à servidora ANA FEITOSA DE SAUSA, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, regida pela Lei nº 1.940/2000-Estatudo do Magistério, prevista no art. 8º, alínea "e", da Lei Municipal nº 2.324/2004, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Art. 40, alínea "a", § 5º da Constituição Federal. Art. 8º, alínea "e" Art. 34-G, I, II, III e IV e Art. 13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando o mínimo legal, sendo devida a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial Municipal.  

7.2. Inicialmente, o setor de concessão e controle de benefícios do IMPAR, elaborou a Certidão de Tempo de Contribuição,  para fins de Aposentadoria e/ou Pensão de 27/07/2021. De acordo com a referida Certidão e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) contava com: 71 anos, 05 meses e 09 dias de idade; 26 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de serviço, no efetivo exercício das funções de magistério; 26 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição.

7.3. Por sua vez o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína, por meio do Parecer nº 023/2021, de 28 de julho de 2021, expôs o que segue: 

    Por todo o exposto, considerando que a Servidora contribuiu para a Previdência Social nos períodos de 18-08-1995 a 31-07-1998e que a partir de 01-08-1998, as contribuições previdenciárias passaram a ser vertidas para o IMPAR, comprovado o tempo de contribuição e idade exigidos, assim como o tempo de efetivo exercício no cargo de Professora, exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e considerando a redução de cinco anos permitida constitucionalmente, somos favoráveis ao DEFERIMENTO da Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, como requerido à fl 02, no cargo de Professor 200 horas, III-G-08, como registra o Recibo salarial de Julho de 2021 à fl. 83.   

7.4. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) sendo observado que o (a) requerente:

7.5.1. Possui registros de ato de Admissão de Pessoal Efetivo, não consta nenhuma outra admissão.

Entidade

Nº do Ato

Movimentação

Cargo

Registro

Processo

Resolucao

Fonte

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD

0005772002

NOMEAÇÃO/EFETIVO

PROFESSOR DE NIVEL SUPERIOR

53560/2010

0093212002

848/2006

AtosPessoal

Em relação a ato de aposentadoria consta um registroconforme dados do relatório histórico de vínculos.

Entidade

Nº do Ato

Movimentação

Cargo

Registro

Processo

Resolucao

Fonte

INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS

0052412010

APOSENTADORIA

 

705/2011

087352010

157/2011

REGISTRO

7.5.2. Não acumula remuneração e/ou proventos de cargos públicos, segundo relatório ficha financeira do exercício de 2020. 

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o Art. 87 da Lei Municipal nº 647/2008.

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 028/2021, de 09 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2.365, em 09 de agosto de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, no valor de R$ 9.774,38, à servidora ANA FEITOSA DE SAUSA, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, regida pela Lei nº 1.940/2000-Estatudo do Magistério, prevista no art. 8º, alínea "e", da Lei Municipal nº 2.324/2004, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Art. 40, alínea "a", § 5º da Constituição Federal. Art. 8º, alínea "e" Art. 34-G, I, II, III e IV e Art. 13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando o mínimo legal, sendo devida a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial Municipal, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Procuradoria Geral de Contas, para as providências de mister.

 

Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 20/10/2022 às 17:41:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDA ALMEIDA CORREA ANTUNES, COORDENADOR(A), em 21/10/2022 às 08:54:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 248161 e o código CRC B4A7014

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